O Mosteiro da Santa Cruz disponibilizou em documento para download (PDF) o texto de João de Santo Tomás sobre a deposição de um papa, com suas considerações bem fundamentadas sobre o que a causaria, como isso se daria e por qual autoridade se poderia fazê-lo. O texto completo (extraído de Le Sel de la terre 90, p. 112 a 134, 2014) pode ser acessado neste link.
Aqui, compartilho um resumo (tão
resumido quanto possível) comentado desse documento, por três razões: 1) porque vejo que isso é coisa sumamente necessária
nestes nossos tempos de confusão; o tema é complexo, espinhoso e amplo, razão
pela qual se torna restrito à compreensão de poucos. Assim, resumir para chegar ao que
realmente importa nessas considerações é mais do que útil; 2) é da minha vocação tentar simplificar as coisas
difíceis e tentar torná-las palatáveis aos mais simples. É o que tento fazer
com este meu apostolado há 15 anos; 3) o texto em questão já contém em si, de forma condensada,
o principal que há para se saber a respeito. Um resumo do resumo é o que
precisamos para realmente entender a coisa toda. Segue.

SUPONHO QUE O SOBERANO PONTÍFICE possa perder o pontificado de três maneiras: por morte natural, por renúncia voluntária e por deposição.
A respeito da primeira maneira, não há dificuldades.
Quanto à segunda, há um texto explícito [1] no qual se especifica que o pontífice pode renunciar, como o fez Celestino V. No Concílio de Constança, indagou-se sobre essa renúncia em relação aos pontífices duvidosos, a fim de extinguir o cisma: foi o que fizeram Gregório XII e João XXIII [...].
Em relação à terceira maneira de se perder o pontificado, muitas dificuldades devem ser tratadas: para expô-las brevemente, reduziremos todas as dificuldades a duas principais: Em que caso uma deposição poderá ocorrer? E por qual poder essa deposição deverá ser feita?
Veremos três casos principais nos quais uma deposição pode ocorrer. O primeiro é o caso de heresia ou de infidelidade. O segundo é o caso de insanidade permanente. O terceiro é o caso de dúvida sobre a validade da eleição.
[Interessa-nos aqui somente o primeiro caso tratado por João de Santo Tomás: a deposição por causa de heresia ou de infidelidade, pois este é o caso que diz respeito atualmente ao papa Francisco I. Ainda que aqui e acolá se apontem irregularidades ou dúvidas no processo de sua eleição, tal nunca foi comprovado ou sequer denunciado formalmente.]
Sobre o caso de heresia, os teólogos e os juristas disputam muito. É inútil nos alongarmos sobre isso. Há, contudo, concórdia entre os doutores sobre o fato de o papa poder ser deposto em caso de heresia: nós os citaremos na discussão sobre essa dificuldade.
Argumentos de autoridade — Um texto expresso encontra-se no Decreto de Graciano, Distinção 40, capítulo “Si papa”, onde se diz: “Aqui na Terra, nenhum mortal presume redarguir (redarguere) as faltas do pontífice, pois quem há de julgar (judicaturus) todos os outros não deve ser julgado (judicandus) por ninguém, salvo se for surpreendido desviando-se da fé”.
Essa [importantíssima] exceção significa claramente que, em caso de heresia, um julgamento deve incidir sobre o papa.
O mesmo é confirmado pela carta de Adriano II, relatada no 8º Concílio geral [4º de Constantinopla, 869-870], 7ª sessão, onde é dito que o pontífice romano não é julgado por ninguém, mas que o anátema foi usado pelos orientais contra Honório porque ele foi acusado em matéria de heresia, única razão pela qual é lícito aos inferiores resistirem a seus superiores[2].
Igualmente, diz o papa São Clemente, em sua primeira epístola, que São Pedro ensinou que um papa herético deve ser deposto.
Argumento teológico — A razão é que devemos nos separar dos heréticos, segundo Tito 3,10: “Afastai (devita) o herege, depois de advertido uma primeira e uma segunda vez”.
Ora, não se deve evitar aquele que permanece no [soberano] pontificado, ao contrário, a Igreja deve sobretudo estar unida a ele como sua cabeça suprema e comunicar-se com ele; então, se o papa é herético, ou a Igreja deve [1]se comunicar com ele ou [2]ele deve ser deposto do pontificado. A primeira solução conduz à evidente destruição da Igreja, e compreende intrinsecamente o risco de que todo o governo eclesiástico erre, se este tiver que seguir uma cabeça herética.
Ademais, como o herético é um inimigo da Igreja, o direito natural permite que ela se proteja contra um tal papa segundo as regras da legítima defesa, pois ela pode se defender de um inimigo, tal como um papa herético; consequentemente, ela pode agir (justamente) contra ele. Assim, de todo modo é preciso que um tal papa seja deposto.
** Continua
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[1] Decreto de Bonifácio VIII (em 6) l. 1, T. 7, cap. 1. De Renunciatione. No Código de Direito Canônico de 1917, há o cânon 221: “Se sucede do pontífice romano renunciar a seu cargo, nem a aceitação dos cardeais, nem qualquer outra aceitação é necessária para a validade desta renúncia”.
[2] Jean-Dominique MANSI, Sacrorum Conciliorum nova et amplissima collectio, Venise, 1771, t.16, col. 126.